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Importante parecer que esclarece a necessidade de critérios e contextualização no uso do termo "cursos livres" quanto a formação e aperfeiçoamento na área de Bombeiros.

Parecer CNBC 03 2016

Parecer sobre Cursos livres, o contexto e definição
na área de Bombeiros Civis.


    Até esta apreciação em setembro de 2016, o curso de formação de Bombeiro Civil, via de regra, caracterizado como um curso profissionalizante de nível básico, que tem carga horária inferior à de um curso profissionalizante de nível técnico ou superior e assim isento de fiscalização, autorização ou controle de órgãos de educação, é entendido como um “curso livre”.

    A definição de “curso livre” que se dá a entender errônea e genericamente como um curso que pode ser dado de forma indiscriminada, sem controle, regras ou requisitos, precisa ser contextualizado e melhor entendido quando se aplica na área de Bombeiros, pois o mal entendimento sobre o termo é um equívoco perigoso que chega a ser até usado em má-fé por oportunistas, coloca em risco alunos, trabalhadores e a Sociedade como um todo, se não bastasse ainda sucateia a profissão e o mercado profissional.

    O Conceito de curso livre, aquele que não necessita de autorização ou controle de órgão de educação, cabe em alguns cursos relacionados a artesanato, cultura e lazer e até alguns ofícios e ocupações de baixa complexidade e cuja atividade não envolva risco direto a si e a terceiros.

        “A educação, formação ou qualificação de um profissional que exerce sua profissão com socorros de urgência, prevenção e resposta às emergências e demais atividades que contenham riscos, periculosidade e que envolvem diretamente temas como saúde, segurança e proteção de vidas e do meio ambiente não podem ser tratados como cursos livres de forma genérica e indiscriminada sem parâmetros ou requisitos mínimos” (Ivan Campos - 2016)

    Considerando que na Lei Federal 9.394/1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao Capítulo II Da Educação Profissional, Artigo 39, § 2, atualizada pelo Decreto 8.268/2014, classifica a educação profissionalizante como:

I - Qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - Educação profissional técnica de nível médio; e.
III - Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

    Entendemos que a formação profissionalizante de um Bombeiro civil, no momento, é classificada como qualificação profissional e Formação inicial e continuada de trabalhadores.


    Considerando a descrição da profissão na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência Social, família 5171 Bombeiros e Guarda Vidas:

        “Previnem situações de risco e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.”

    Entendemos que o exercício das atividades inerentes à profissão envolvem, prevenir, responder e se expor a perigos tanto para si quanto à quem se atenda e ao meio onde atue, logo, seria leviano entender que tal formação e atividade profissional independem de normalização, requisitos, reconhecimento ou posterior acreditação tanto do curso e instituição de ensino quanto do formando.

    Considerando que por força do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.0878/90, Art. 39, inciso VIII, é prática abusiva oferecer produto ou serviço em desacordo com normas específicas, logo, havendo normas nacionais sobre o tema, oferecer um curso em desacordo com tais normas é prática abusiva ao consumidor.
    Por tanto, o uso do termo “curso livre” quando na área de Bombeiro precisa ser visto com restrição e aplicado com entendimento acertado ao contexto, pois por força de Lei é condicionada a atender requisitos mínimos de normas nacionais sobre o tema.

    Considerando que no Brasil, desde 2000 existe norma nacional específica na Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT sobre requisitos para curso de formação de Bombeiro civil, (ABNT NBR 14608) que teve 2ª edição em 2007 e a 3ª edição prevista para 2017 e também o Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, dispõe, com acesso público e gratuito Normas, Consultas, Pareceres, Modelos e Cartilhas de referência nacional sobre o tema.

    Considerando que pela seriedade do tema, este Conselho busca incluir junto ao Ministério da Educação os cursos profissionalizantes de Bombeiro em níveis básico, técnico e superior, com o devido reconhecimento e fiscalização por parte dos órgãos de educação e que neste tempo, o Conselho Nacional de Bombeiros Civis só aceita inscrição em seus registros de profissionais aqueles que apresentem certificado em curso de formação que atendam aos requisitos normativos nacionais, sendo importante ferramenta de proteção e segurança ao mercado e a sociedade quanto ao profissional inscrito.

    Considerando que há campanhas deste Conselho em alerta e conscientização para quem procura um curso na área, incluindo publicações como Cartilha sobre Cursos de Formação de Bombeiro, Modelo de Certificado e Histórico, Requisitos e Proibições para cursos e treinamentos em Ambiente Natural e a Norma Nacional CNBC Cursos de formação e aperfeiçoamento de Bombeiros, disponíveis no portal eletrônico cnbc.org.br

    Considerando que as atividades acadêmicas do curso de formação de Bombeiro Civil, práticas e treinamentos, envolvem certo grau de periculosidade para o aluno, mesmo que com os riscos controlados, cuja exposição potencialmente aumenta com a efetividade do exercício profissional, caracterizando situação de risco de morte, inclusive com adicional de periculosidade garantido pela Lei Federal 11901, justifica-se a adoção mínima de critérios regulamentares e normativos.

    Considerando as disposições Constitucionais e as legislações correlatas apresentadas, no momento, é posicionamento Plenário deste Conselho que:

1 – Apesar do enquadramento conforme Lei Federal 9.3294/1996, atualizada pelo Decreto 8.268/2014, onde se entende o curso de formação profissionalizante do Bombeiro civil como curso livre isento de autorização, acompanhamento ou fiscalização de órgãos de educação, por força de disposições Constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, compulsoriamente deve atender aos requisitos mínimos de normas nacionais específicas e aos dispositivos de proteção e defesa do consumidor.

 

2 – Certificados de cursos ou instituições que não atendam os requisitos mínimos por normas nacionais quanto à carga horária, avaliações, conteúdo, teoria, práticas e capacitação por competências desenvolvidas pelo aluno ao final de cada módulo, são, e continuam sendo considerados inválidos.

 

3 - Alguém que exerça a profissão de Bombeiro Civil com base em certificado considerado inválido poderá incorrer em exercício ilegal da profissão e em crime de falsidade ideológica ao se passar por profissional de uma área sem a devida qualificação para tal.


    Sem mais, sendo este parecer aprovado em Plenária nesta data, participantes: Ivan Campos CNBC 010001, Leila Brandão CNBC 200007, Valmir Pinheiro CNBC 141232, Aroldo Quinto CNBC 010008, Dennys Wellison CNBC 151917, Almerito Bandeira CNBC 161975, Paulo Luiz CNBC 162156, Wellington Xavier CNBC 070021, Rogério Marques CNBC 300357,  Rafael Sousa CNBC 151916, Benedito Domingos CNBC 141156, Marcos Rencke CNBC 161980, Roniel de Oliveira CNBC 300923, Cleber Oliveira CNBC 300307.

    Brasília DF, 14/09/2016

        Ivan Campos de Carvalho
        Bombeiro Nível 3 -  CNBC 010001
        Presidente CNBC Brasil

 

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quero me manifestar sobre este parecer

 

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