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Índice de Artigos

Diretriz CNBC 01/2012 - Código de Ética do Bombeiro Civil e Pessoal de Serviços de Prevenção e Resposta às Emergências.
- Substitui a Norma Nacional CNBC 01/2012 - 4ª Edição 2020.

 


NOTA da 4º publicação do Código de Ética, janeiro de 2020:

 Esta edição manteve a essência e todo conteúdo da edição anterior de 2013 e de suas versões anteriores desde a primeira edição em 2011.

Nesta 4ª edição tivemos desde pequenos ajustes como a mudança de termos como Norna para Diretriz, e Resolução para Deliberação, promovidas em toda documentação do CNBC entre os anos de 2018 e 2019, atendendo a acordos firmados entre o Ministério Público Federal e a Procuradoria da República que analisaram as publicações do CNBC e seus objetivos sociais como entidade nacional de autorregulamentação e intermediação de conflitos na defesa e desenvolvimento das profissões e serviços de prevenção e reposta às emergências em todos País, considerando tais termos mais adequados a nossa identidade institucional, até mudanças maiores como a reorganização de notas como parágrafos e a inclusão de menções a comportamentos como fazer e compartilhar imagens durante atendimentos, algo que não se pensava em 2011 mas agora é uma situação que mereceu menção.

Nenhum Artigo foi acrescentado ou removido, mantendo toda sua estrutura original, alguns tiveram parte do texto reescrito sem alterar seu propósito original, apenas melhorando sua redação com escrita mais clara e sucinta, incluindo troca de menções que não se aplicam no contexto atual por outras mais adequadas.

Desta forma, esta edição do Código de Ética não demanda necessidade de esforça na adequação ou ajustes para aqueles que já estão acostumados a edição anterior, porém, é altamente recomendado a releitura atenta pela inclusão de alguns parágrafos complementares, alguns ajustes e melhor contextualização no em alguns artigos.

Esteticamente foi adotada no texto a fonte Calibri em substituição a tradicional fonte Arial, por melhor facilidade de leitura também em meio digital. A versão do logo CNBC, já usado em 2019, com as barras verde e amarela mais longas simbolizando o crescimento e ampliação das áreas de atuação do CNBC também foi usado nesta edição.
A 4ª Edição do Código de Ética foi aprovada pela Deliberação CNBC 1201-20 em 12 de janeiro de 2020 e continua a nortear a postura e profissionalismo de pessoal e serviços de prevenção e resposta às emergências inscritos nos registros do CNBC e ser uma segurança para sociedade e contrantes.

Brasília-DF em 12 de janeiro de 2020
Ivan Campos – Presidente CNBC Brasil.

Versão em PDF para download


CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS, PESSOAL E SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA ÀS EMERGÊNCIAS

Diretriz CNBC 01/2012 - Código de Ética do Bombeiro Civil e Pessoal de Serviços de Prevenção e Resposta às Emergências.
- Substitui a Norma Nacional CNBC 01/2012 -

O presente Código é oferecido a toda sociedade como parâmetro sobre o exercício ético da profissão de Bombeiro Civil, extensivo a todo pessoal de Segurança em Prevenção e Resposta a Emergências, incluindo mas não limitando a: Bombeiros e Bombeiras, Guarda-vidas, Tripulante de Veículo de Emergências, Pessoal de Porteçãoe  Defesa Civil, Professores, Instrutores, Auxiliares ou Estudante da área, Responsáveis Técnicos e mais inscritos nos registros do CNBC.
A inscrição nos registros do CNBC e a observação a este Código são de aceite voluntário e não são condicionantes ao exercício de profissão, sendo de aceite e observação obrigatórios a toda Pessoa, física ou jurídica, com inscrição ativa nos registros do CNBC.

4ª Edição – Janeiro de 2020 – Brasília-DF
3º Edição - Setembro 2013 - São Paulo-SP
2ª Edição - Janeiro 2012 - São Bernardo do Campo-SP (DOU nº13 18/01/2012)
1º Edição - Agosto 2011 - Brasília-DF


ÍNDICE:

ÍNDICE - 02

PREAMBULO - 03
Da aplicação do Código.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS - 04
Do objetivo da profissão
Da natureza da profissão
Da honradez da profissão
Da eficácia profissional
Do relacionamento profissional
Da intervenção profissional sobre o meio
Da liberdade e segurança profissionais

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS – 05

CAPÍTULO III – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES - 06
No atendimento a vítima
Nas práticas profissionais
Na segurança e desenvolvimento pessoal e profissional
Em ensino e pesquisa
No comprometimento com a profissão e o Conselho
Sobre o sigilo profissional

CAPÍTULO IV – PROIBIÇÕES - 09
No atendimento a vítima
Nas práticas profissionais
No uso de uniforme
No relacionamento interpessoal
No comprometimento com a profissão e o Conselho:
Em ensino e pesquisa

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES - 12
Das penalidades
Da aplicação das penalidades

DISPOSIÇÕES GERAIS - 14


I PREÂMBULO

O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática relacionada a profissão, e relaciona direitos e deveres, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa, a prestação e à administração de serviços, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se exerça a profissão e/ou utilize o conhecimento advindo da profissão, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações, independentemente da área ou forma de atuação, seja por contratação direta ou indireta, remunerado ou voluntário.

Dentro dos preceitos de autorregulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação de Bombeiros Civis, Pessoal e Serviços de Prevenção e Resposta as Emergências, o presente código lançado em sua primeira edição em 2011, é a base para todas as demais diretrizes, deliberações e atos do CNBC, norteando as pessoas e instituições inscritas nos registros do CNBC e assim compromissadas com tais preceitos éticos.

O CNBC considerou e adota neste Código de Ética, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) e a Convenção Internacional do Trabalho (OIT) entre outros tratados internacionais.

 

Da Aplicação do Código:

Este código é de conhecimento e aceite voluntários ao publico em geral podendo ou não ser adotado como parte de política qualidade para profissionais e contratantes, porém, é de conhecimento, aceite e observação obrigatórios como pré-requisito para inscrição e manutenção de inscrição de pessoas e instituições nos registros do CNBC.

É recomendado aos trabalhadores da profissão de Bombeiro Civil, remunerados ou voluntários, e as entidades de prestação de serviço ou ensino de Bombeiros Civis conhecer o inteiro teor do presente Código, disponível com acesso público e gratuito em cnbc.org.br em publicações, diretrizes, ou link direto cnbc.org.br/codigodeetica, indicado a:

I - As organizações de ensino, aperfeiçoamento profissional ou prestação de serviços de Bombeiro Civil, Guarda-vidas e mais nas áreas de prevenção e respostas as emergências.

II - Impõe-se a todo Bombeiro(a) Civil, inscrito nos registros do CNBC, o cumprimento deste Código, passando a ter amparo direto do CNBC, onde exerça a profissão.

III - A fim de garantir o acatamento deste Código, a pessoa ou instituição inscrita deverá comunicar ao CNBC, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código ou de outros instrumentos que regulam o exercício da profissão.

IV - A observância ao cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Código é atribuição do CNBC por suas representações Regionais, grupos de trabalhos e Comissões de Éticas instituídas, a observação da aplicação deste código e o envido de reclamações e denúncias sobre infrações são direito de todo profissional da área ou pessoa interessada.

V - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais da área volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento humano, de seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, seus valores e culturas, nas gerações atuais e futuras.

VI - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.


Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 1- A prática da profissão é fundamentada nos seguintes princípios éticos :

Do objetivo da profissão
I - A profissão de Bombeiro Civil, como a de Guarda-vidas e mais das áreas de prevenção e resposta às emergências, são bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação da vida em todas as suas formas, do meio ambiente, das moradias e meios de sustento, cultura e lazer, preservando, salvando e resgatando de perigos e riscos seus valores, prestando socorro solidário e profissional em urgências e emergências.

Da natureza da profissão
II – As profissões de Bombeiro Civil, Guarda-vidas e mais relacionadas a prevenção e resposta às emergências, são de extrema importância a sociedade, como bem de preservação social e cultural da humanidade, se constituem por conhecimentos técnicos e científicos e pela capacitação, desenvolvimento e manutenção das condições de trabalho de seus profissionais.

Da honradez da profissão
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;

Da eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços observando a segurança nos seus procedimentos;

Do relacionamento profissional
V - A profissão deve ser praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com respeito e igualdade de tratamento de equipe entre os profissionais e com lealdade na competição;

Da intervenção profissional sobre o meio
VI - A profissão deve ser exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes naturais e construídos e do bem-estar das pessoas, de seus bens e de seus valores;

Da liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão deve ser de livre exercício aos qualificados, sendo eficácia e a segurança de sua prática de interesse coletivo.


Capítulo II - DOS DIREITOS

Art. 2 - Exercer a profissão com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos e trabalhistas em vigor.

Art. 3 – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em sustentação a sua prática profissional.

Art. 4 - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.

Art. 5 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, ao ambiente e a coletividade.

Art. 6 - Ter acesso às informações, relacionadas aos riscos ao ambiente e coletividade, necessárias ao exercício profissional.

Art. 7 - Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Art. 8 - Recorrer ao CNBC, quando impedido de cumprir o presente Código e outras deliberações do CNBC, ou legislação relacionada ao exercício profissional, ou situação que entenda como perniciosa a profissão, elegendo o CNBC como entidade de intermediação de conflitos.

Art. 9 - Associar-se, exercer cargos e participar de Associações, Entidades de Classe e eventuais Órgãos do poer público com poderes de fiscalização do exercício profissional.

Art. 10 – Requerer, ao CNBC, mediadas e ações cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.

Art. 11 – Concorrer ou anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.

Art. 12 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitados preceitos ético e legais.

Art. 13 – Ter sua autoria ou participação reconhecida em produção técnico-científica.

Art. 14 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social ou comercial desde que observados os princípios da publicidade ética.

Art. 15 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, após esgotadas outras tentativas de negocião, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não ofereça condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por meio formal sua decisão ao CNBC.


Capítulo III - RESPONSABILIDADES E DEVERES

RESPONSABILIDADES E DEVERES NO ATENDIMENTO À VÍTIMA:

Art. 16 - Prestar serviços sem preconceito ou discriminação de qualquer natureza.

Art. 17 - Garantir a continuidade do socorro iniciado caso precise interromper o atendimento.

Art. 18 - Prestar informações adequadas à pessoa, a família e a coletividade a respeito dos atendimentos prestados.

Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.

Art. 20 - Proteger a pessoa, a coletividade e o ambiente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe em atendimento.

RESPONSABILIDADES E DEVERES NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL:

Art. 21 - Exercer a profissão com segurança para si e para outros, com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 23– Manter registro claro e conciso das atividades realizadas no exercício da profissão.

Art. 24 – Usar identificação profissional nas anotações, relatórios e toda documentação que assine no exercício da profissão, incluindo o número de registro CNBC, em formato de 3 linhas: na 1ª linha contendo o visto do profissional, na 2ª linha nome legível, na 3ª a profissão e o número de inscrição no CNBC, por exemplo: (1ª) visto, (2ª) José da Silva, (3ª) Bombeiro Nível 2 – CNBC 123456.

Parágrafo único – É considerado válida a identificação escrita a mão desde que legível, sendo recomendado a confecção de carimbo de bolso conforme modelo em cnbc.org.br/carimbo

Art.25– Facilitar e incentivar a participação dos profissionais do setor no desempenho de atividades profissionais e naquelas de organização da categoria.

Art. 26 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições para prestação de socorro, trabalho e remuneração.

Art. 27- Formar e participar de Comissão de Ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões técnicas e grupos de trabalho interdisciplinares.

Art. 28 - Exercer conforme sua formação e competências, cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e a ele relacionadas.

Art. 29– Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional para pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo profissional.

Art. 30 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.

RESPONSABILIDADES E DEVERES NA SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 31 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício Do indivíduo e seu ambiente familiar, coletividade, do meio ambiente e do desenvolvimento da profissão e do setor.

Art. 32 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outros.

Art. 33 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a de outros, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas e preceitos vigentes.

Art. 34 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva compatíveis aos riscos da atividade ou definidos na legislação específica.

Parágrafo único – Caso a atividade a ser desenvolvida esteja relacionada a socorro em situação de urgência e emergência, considerando o Art. 135 do Código Penal Brasileiro, o profissional deve acionar de imediato serviço de socorro especializado, descaracterizando a omissão de socorro.

RESPONSABILIDADES E DEVERES EM ENSINO E PESQUISA

Art.35 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais sob sua orientação e supervisão.

Parágrafo único – Incentivar e participar de programas internos de educação e aperfeiçoamento continuados.
Art. 36 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.

Art. 37 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa ou do meio ambiente em estudo ou decorrente deste.

Art. 38 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.

Art. 39 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.

Art 40 – Não assumir cargo ou função em atividade de ensino sem estar devidamente apto para atividade e ou sem possuir devido conhecimento teórico ou prático sobre a disciplina a ministrar.

Art 41 – Zelar pela integridade moral e física de estudantes e do pessoal da equipe de ensino, observadas as diretrizes e deliberações do CNBC aplicáveis. (Nota 1)

Nota 1 – Em casos de treinamentos em ambiente natural também deve ser observada a Diretriz CNBC 01-2013 – Requisitos e Proibições para Cursos e Treinamentos em Ambiente Natural, que substitui a Norma Nacional CNBC 01-2013. (cnbc.org.br/diretriz012013)

RESPONSABILIDADES E DEVERES NO COMPROMETIMENTO COM A PROFISSÃO E O CNBC

Art. 42 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 43 Comunicar ao CNBC, fatos que infrinjam o Código de Ética e demais preceitos de autorregulamentação ou dispositivos legais ou ações que possam prejudicar o exercício profissional.

Art. 44 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

Art. 45 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional.

Art. 46 – Comunicar formalmente ao CNBC fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código de Ética e ou a legislação do exercício profissional.
Art. 47 – Cumprir, no prazo estabelecido, as deliberações e convocações do CNBC.

Art. 48 – Colaborar com a conscientização e a observação do Código de Ética e dos preceitos de autorregulamentação do CNBC durante o exercício profissional.

Parágrafo único – Quando em posição de chefia ou liderança, prover condições salubres, éticas, técnicas e eficazes ao exercício profissional das pessoas sob sua responsabilidade. (Nota 2)

NOTA 2: Observar Diretriz CNBC 03-2013 - Dimensionamento, Implantação, e Adequação de Serviços de Bombeiros e Equipes de Emergências em Municípios, Empresas e Comunidades. (cnbc.org.br/diretriz032013)

Art. 49 – Ao ter concedida inscrição nos registros do CNBC, manter seus dados cadastrais atualizados, e em dia a quitação de valores da manutenção de sua inscrição e eventuais outras despesas que venha a solicitar junto ao CNBC.

Parágrafo único – Em casos de participação em associações, grupos ou outros em que existam compromissos com obrigações financeiras, zelar pela quitação pontual de tais compromissos.

RESPONSABILIDADES E DEVERES SOBRE O SIGILO PROFISSIONAL

Art. 50 – Orientar, na condição de Responsável Técnico, Instrutor, Líder, Gestor ou similar, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever de respeito ao sigilo profissional.

Parágrafo único – É dever do profissional se abster da prática de captura de fotos ou outra forma de mídia durante atendimento ou ocorrência da qual participe ou tenha acesso e se abster do compartilhamento ou exposição de fotos ou mídias em redes sociais por postagens suas, de terceiros ou de perfis ou grupos.

Art.51 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto em casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento formal da pessoa ou entidade envolvida ou de seu representante legal.

§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da socorro, e apenas aos envolvidos diretamente no atendimento.

§ 3º O profissional intimado pelo poder público e como testemunha em juízo pode abdicar do sigilo.


CAPÍTULO IV - PROIBIÇÕES


PROIBIÇÕES NO ATENDIMENTO A VÍTIMAS

Art. 52 - Negar socorro em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

Art. 53 – Executar ou participar de socorro a vítima sem o consentimento da própria pessoa ou de seu representante legal quando menor ou incapaz, exceto em situação de risco iminente de morte.

Art.54 – Executar procedimento sem conhecer a técnica adequada e seus cuidados e riscos.

PROIBIÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 55 - Executar procedimentos de qualquer natureza, que de forma direta ou indireta comprometam a sua saúde, bem-estar ou segurança, ou a de outro membro da equipe, ou de pessoa ou outras vidas que estejam em atendimento ou em situação relacionada ao serviço prestado.

Art. 56 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência e respeitadas as limitações legais de suas competências e limites técnicos e éticos.

Art. 57 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com toda e qualquer forma de violência.

Art. 58 - Registrar informações propositalmente parciais, omissas ou inverídicas sobre atendimento ou serviço prestado.

Art. 59 – Assinar ou reivindicar para si ações que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas ou revindicadas por outro profissional.

Art. 60 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao meio ambiente, bens ou patrimônios ou que comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.

Art. 61 - Promover e ser conivente com a injúria, a calúnia e a difamação de membro da equipe ou de pessoal de outras áreas, de organizações da categoria ou de instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único: Quando da necessidade de denunciar crime ou ação perniciosa contra profissão, ou profissional, esta devera ser feita nos meios apropriados de forma resoluta e concisa, recomendando buscar o CNBC para intermediação do conflito ou mediadas cabíveis.

Art. 62 – Praticar e ou ser conivente com crime, contravenção ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais.

Art. 63 – Durante o exercício da profissão na qual esta contratado e exercendo no momento, exercer no mesmo local e turno atividades que competem a outra profissão diferente da qual esteja contratado, mesmo que possua qualificação, habilitação ou outra formação profissional correlata.

Art. 64 – Anunciar título ou qualificação que não possua de fato e ou não possa comprovar.

Art. 65 – Anunciar em concorrência comercial, prestação de serviços gratuitos ou a preços abaixo do mercado com objetivo de causar dano a concorrente ou outras ações que caracterizem concorrência desleal ou desestabilizar equilíbrio de mercado local.

PROIBIÇÕES NO USO DO UNIFORME PROFISSIONAL

Art. 66 – Usar uniforme, breves e outras identificações de empresa, entidade ou organização a qual não seja membro de fato, ou não esteja autorizado ao uso naquele local, condição ou ocasião.

Art. 67 – Quando uniformizado(a), agir com descompostura ou agressividade ou praticar ações que desabonem a profissão ou sejam contrários aos bons costumes.

Art. 68 – Quando uniformizado consumir em público bebida alcoólica, substâncias químicas ilícitas, fumar ou outras práticas nocivas a saúde ou que possam ser classificadas como mau exemplo e ou que possam comprometer a boa imagem da profissão.

Art. 69 – Usar uniforme fora do local e período de trabalho, ou em trânsito fora do trajeto de ida ou volta ao local de trabalho, exceto em evento alheio ao ambiente de trabalho onde formalmente represente a profissão ou sua opinião como profissional.

Art. 70 – Impor pelo uso do uniforme ou por apresentação de identificação profissional, que lhe seja oferecido serviço gratuito de transporte, hospedagem, alimentação e outros, exceto em casos onde haja convênio firmado entre o contratante e as entidades que ofereçam tais serviços, observadas as condições destes convênios.

Art. 71 – Se apresentar ou se dar a entender como integrante de força policial, militar ou autoridade do poder público, sem que o seja de fato e ou que não possa provar tal condição.

§ 1º – É proibido uso de “patentes” militares por civis, sendo exceção a denominação “comandante” que não é uma patente, mas uma função, e se aplica unicamente a responsável por serviço de bombeiros em atendimento público Municipal, Associação Voluntária ou similar, sendo recomendado o uso de outros termos com “Chefe, Gestor ou Diretor” não se aplica a empresário de entidade de ensino ou prestadora de serviços.

§ 2º – É proibido o uso de “boina” por pessoal em serviços civis de Bombeiros e equipes de emergência por seu notório uso pelas forças armadas e serviços militares e por ser um adorno e não um equipamento de proteção individual, sendo recomendado em uniforme de trabalho quando indicado o uso de capacete, chapéu, boné ou toca e uso de quepe para traje social. (Nota 3)

NOTA 3 – Observar a Diretriz CNBC 02-2012 Padrão Nacional de Uniforme, simbologia e identificação visual pra Bombeiros Civis, (cnbc.org.br/uniformepadraonacional ou cnbc.org.br/diretriz022012)

PROIBIÇÕES NO RELACIONAMENTO INTERPESSOAL DURANTE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 72 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.

Art. 73 - Usar de qualquer mecanismo de pressão, intimidação ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 74 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício ou a ascensão profissional de outros.

Art. 75 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha acesso ou posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outros.

Art. 76 - Delegar suas atividades privativas a pessoa que não seja profissional da área, ou que seja profissional e não esteja apto para a atividade ou função.

PROIBIÇÕES NO COMPROMETIMENTO COM O CNBC:

Art. 77 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o acontecimento relacionado ao exercício profissional quando solicitado pelo CNBC.

Art. 78 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer entidade, empresa ou estabelecimento sem nele exercer as funções pressupostas.

Paragrafo único – É proibido, quando em condição de responsável por entidade de ensino ou prestação de serviço, repassar, ceder, emprestar ou sublocar o número de inscrição CNCB de uma instituição para uso em outra instituição.

Art. 79 – Divulgar informação inverídica sobre outros profissionais ou sobre assunto de sua área profissional.

PROIBIÇÕES EM ENSINO E PESQUISA

Art. 80- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e ou instituições sem sua prévia autorização.

Art.81– Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições envolvidas em pesquisas.

Art. 82 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, grupo familiar ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos e ao meio ambiente.

Art. 83 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de Instrutor, Professor, Responsável Técnico, Lider, Coordenador ou Diretor.

Art. 84 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, grupo familiar, coletividade e ao meio ambiente.

Art. 85 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados, ou adulterar resultados de avaliação de alunos para inflar resultados institucionais ou para justificar permanecia de estudantes em aulas de recuperação ou novas avaliações.

Art. 86 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores.

Art. 87 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.

Art. 88 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra técnico-científica.

Art. 89 - Quando responsável por estudantes em capacitação ou aprimoramento profissional, obrigá-los a passar por situação que não seja condizente com o exercício da profissão ético, técnico e seguro, observando condições salubres, e exposição controlada á riscos considerando sua saúde e bem-estar.

Art 90 - Quando responsável por alunos ou equipe de trabalho, obrigá-los a situação de esforço físico intenso sem condicionamento prévio, ou privação de condições salubres, descanso, sono, hidratação ou alimentação que comprometam sua condição de trabalho e possam causar qualquer tipo de dano.

Art 91 – Promover ou ser conivente ou omisso a qualquer tipo ou forma de ameaça, assédio, abuso ou maus-tratos a estudantes ou profissional sobre sua responsabilidade.

Art 92 – Promover temas, disciplinas, práticas, vivências ou outros elementos em cursos de qualificação ou aprimoramento profissional, que não sejam relacionados ao exercício ético, técnico, seguro e regular da profissão.


CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 93 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades serão de deliberação exclusiva do CNBC e regem-se por este Código, compulsório a todo profissional ou entidade inscritos nos registros do CNBC, sem prejuízo de outros possíveis encaminhamentos.

Art. 94- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e ou inobservância às disposições deste Código de Ética.

Parágrafo único: Considera-se também infração disciplinar ética a inobservância a outras diretrizes e deliberação do CNBC.

Art. 95 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outro de forma intencional para este benefício.

Art. 96 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos, dos danos e de suas consequências.

Art. 97 - A infração é apurada em decorrência de reclamação denúncia recebida e classificada como procedente, seguindo a abertura de processo ético administrativo interno, conforme deliberação específica no qual podem ser constituída comissão ou contratado pessoal ou serviço especializado para apuração, avaliação, coleta e análise de informações para embasar deliberação sobre o caso.

Art. 98 - As penalidades que poderão ser impostas pelo CNBC as entidades e profissionais inscritos são:
I – Advertência;
II – Advertência com Multa;
III - Suspensão do registro;
V - Cancelamento do registro;

§ 1º - A advertência consiste em documento formal entregue ao infrator, de forma reservada, e será registrada de forma reservada no perfil profissional nos registros do CNBC.

§ 2º - A advertência e Multa consiste em documento formal entregue ao infrator, de forma reservada, e será registrada de forma reservada no perfil profissional nos registros do CNBC. e a obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) até 10 (dez) vezes para pessoa física ou até 100 (cem) vezes para pessoa jurídica, do valor da anuidade da inscrição nos registros do CNBC, em vigor na ocasião.

§ 3º - A suspensão consiste na suspensão do registro, por um período pré determinado ou até constatação de solução da situação origem da penalidade, e serão divulgados nas publicações oficiais do CNBC.

§ 4º – o Cancelamento consiste na perda do registro e será divulgada nas publicações oficias do CNBC.

§ 5º – Para efeito de resposta a reclamações e instituições ou pessoas instituições que não possuam inscrição nos registros do CNBC, além dos encaminhamentos devidos, o infrator poder ser incluso em ralação de proscritos, lhe sendo proibida a inscrição nos registros do CNBC, até a solução da situação que motivou a reclamação denúncia e a emissão de nova deliberação em contrário.

Art. 99 - Para a graduação da infração e determinação de penalidade consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas consequências;
IV - Os antecedentes do infrator.

Art.100 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições públicas ou privadas, de forma que não gerem prejuízos significativos as vítimas.

§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem risco de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos morais ou físicos que mensuráveis a patrimônio de pessoa ou de instituições públicas ou privadas ou ao meio ambiente.

§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização movimento, sentido, função ou ainda, dano moral severo ou irremediável ou qualquer forma de trauma físico, mental ou dano de grandes proporções a qualquer forma de vida, ao meio ambiente ou patrimônio público ou privado.

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 101 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

Art. 102 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação, ameaça ou forma de intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física ou violência;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração
VI – Demostrar sincero arrependimento e disposição para prover alguma reparação.

Art. 103 - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - Ser reincidente, ou ter maus antecedentes profissionais.
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima, colega de trabalho ou outros envolvidos;
VII – Presença conivente ou uso de qualquer forma de violência durante a infração.
VIII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 104- Os casos omissos serão resolvidos pelo CNBC através de Deliberações específicas que poderão ser incluídas ao presente código em próxima edição.

Art. 105- Este Código poderá ser alterado pelo CNBC, por iniciativa própria da diretoria ou mediante proposta de sugestões pertinentes enviadas a diretoria por pessoa ou grupo interessado.

Parágrafo único - Alterações significativas a este Código de Ética, na qual algum artigo seja acrescentado ou deixe de existir, alterando deveres, direitos ou proibições, devem ser precedida de ampla discussão e período de, no mínimo, 30 dias de consulta aberta disponível em sistema com acesso público e gratuito no portal institucional do CNBC.

Art. 106 - Este Código entra em vigor após sua publicação em portal institucional e ao envio do informativo oficial do CNBC ao banco de dados de pessoas e instituições inscritas nos registros.

Brasília – DF, 12 de janeiro de 2020.

Diretoria CNBC em exercício:
Ivan Campos – Presidente.
Leila Brandão – Vice-presidente.
Valmir Pinheiro - Diretor Administrativo
Aroldo Quinto - Diretor Financeiro

Versão digital para consulta e download em cnbc.org.br/codigodeetica

Conselho Nacional de Bombeiros Civis, Pessoal e Serviços de Prevenção e Resposta às Emergências – CNBC Brasil
Entidade nacional de autorregulamentação, intermediação de conflitos, representação, defesa e desenvolvimento das profissões, serviços e políticas de prevenção e resposta a Emergência em municípios, empresas e comunidades.
desde 2011 como entidade não governamental, voluntária e sem fins lucrativos, CNPJ 13.559.047/0001-31
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Brasília-DF, CEP 70340-906. portal: cnbc.org.br


 

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